MP 927/2020 e a antecipação de feriados

17 de abr de 2020

A Medida Provisória (MP) n° 927, de 22 de março de 2020, trata de uma série de ferramentas trabalhistas para que as empresas e os empregados possam enfrentar o estado de calamidade pública e de emergência em saúde decorrente do coronavírus (Covid-19).

O artigo 13 da MP descreve que, durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos. Para isso, deverão notificar por escrito ou por meio eletrônico os empregados beneficiados, com antecedência de no mínimo 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Nesse sentido, considerando que os próximos feriados – 21 de abril (Tiradentes) e 1º de maio (Dia do Trabalho) – não são religiosos, as empresas que, eventualmente, tenham remunerado os seus empregados durante a pandemia, sem ter havido a prestação do labor, poderão requerer o trabalho do seu empregado nestes feriados, sem qualquer pagamento adicional. Assim, neste momento, sendo possível o funcionamento da empresa, o empregador poderá requerer o trabalho do seu empregado em tais feriados, sem qualquer pagamento adicional, sendo autorizado, inclusive, a lançar a jornada como débito no banco de horas, desde que não haja trabalho nos feriados citados.

No entanto, as empresas devem se atentar para os decretos municipais e estadual, verificando se a sua atividade está dentre as permitidas para funcionamento durante esse período.

Por fim, devem as empresas consultar, também, se há Convenção Coletiva de Trabalho vigente regulando o uso da mão de obra em feriados.

Para obter mais informações sobre o assunto, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br

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