MP regulamenta o cancelamento de reservas em serviços de turismo e cultura

13 de abr de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Na última semana, o governo federal publicou a Medida Provisória (MP) 948/2020, que regulamenta o cancelamento de reservas em serviços de turismo, como pacotes de viagens e reservas de hotel, e de cultura, como shows e eventos, sem reembolso. A norma, instituída em razão do estado de calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus (Covid-19), foi publicada na edição do dia 8 de abril do Diário Oficial da União (DOU).

A MP 948/2020 dispõe que, na hipótese de cancelamento de serviços, reservas e eventos, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor. Para tanto, será preciso cumprir uma dessas hipóteses: (1) assegurar aos clientes a remarcação dos serviços, reservas e/ou eventos cancelados; (2) disponibilizar crédito, junto às respectivas empresas, para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos; (3) ou propor outro acordo a ser formalizado com o consumidor.

O texto define, ainda, que não haverá custo adicional, taxa ou multa ao cliente, desde que a opção seja feita no prazo de 90 dias, a partir do dia 8 de abril de 2020. Além disso, o reembolso só ocorrerá se não houver possibilidade de acordo com o consumidor. Nessa situação, a empresa devolverá o dinheiro corrigido pela inflação. Caso o cliente opte pelo crédito, ele terá 12 meses para utilizá-lo, contados a partir do fim do estado de calamidade pública em virtude do Covid-19.

Segundo o Ministério do Turismo (MTur), a taxa de cancelamento de viagens em março ultrapassou 85%, reforçando que as atividades turísticas estão entre as mais afetados pelo Covid-19. Por isso, o objetivo da MP é auxiliar as empresas desse setor e da área cultural ao longo do período de crise. A norma faz parte de uma série de ações do MTur para garantir a sobrevivência da economia voltada ao turismo durante a pandemia do novo coronavírus.

Artistas e profissionais da área

A MP 948/2020 determina também que os artistas contratados até o dia 8 de abril de 2020, desde que afetados por cancelamentos de eventos (como shows, rodeios e peças de teatro), não terão que reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o espetáculo seja remarcado no prazo de 12 meses após o fim do estado de calamidade pública. Se isto não for feito, o valor recebido deverá ser restituído, atualizado monetariamente.

A medida também se estende aos profissionais contratados para a realização destes eventos, como produtores, cenógrafos e diretores de espetáculos.

* Com informações do portal da Câmara dos Deputados[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_btn title=”Confira, na íntegra, a Medida Provisória 948/2020″ color=”primary” align=”center” link=”url:http%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03%2F_Ato2019-2022%2F2020%2FMpv%2Fmpv948.htm||target:%20_blank” button_block=”true”][/vc_column][/vc_row]

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