Receita Federal orienta sobre o preenchimento de guias de FGTS à Previdência Social

15 de abr de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O coordenador-geral de Arrecadação e Cobrança da Secretaria da Receita Federal do Brasil, no exercício da sua atribuição, reconheceu os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), dispostos na Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

A manifestação foi feita por meio do Ato Declaratório Executivo nº 14/2020, em vigor desde a publicação no Diário Oficial da União, nesta quarta-feira (15/04). O ato afirma as seguintes questões:

Art. 1º – Para fins de dedução do valor previsto no artigo 5º da Lei 13.982/2020, correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento do segurado empregado, cuja incapacidade temporária para o trabalho seja comprovadamente decorrente de sua contaminação pelo novo coronavírus (Covid-19), a empresa/contribuinte deverá:

I – observar as orientações já existentes sobre afastamento de trabalhador por motivo de doença; e
II – lançar no campo “Salário Família”, no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip), o valor correspondente aos primeiros 15 dias subsequentes ao do afastamento, nos termos do § 3º do artigo 60 da Lei 8.213/1991, observado o limite máximo do salário de contribuição definido pelo artigo 28 da Lei 8.212/1991.

Art. 2º – Para fins de aplicação do disposto no artigo 1º da Medida Provisória (MP) 932/2020, que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições relativas às competências abril, maio e junho de 2020 – cujos recolhimentos devem ser feitos respectivamente nos meses de maio, junho e julho de 2020 – devidas ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop), ao Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao Serviço Social do Transporte (Sest), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), a empresa/contribuinte deverá:

I – declarar na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) o código-soma de quatro dígitos usado pela empresa/contribuinte para calcular as contribuições devidas a terceiros, apurado com base no Anexo II da Instrução Normativa RFB 971/2009; e
II – rejeitar a Guia de Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip e calcular, manualmente, a contribuição devida mediante a aplicação da alíquota correspondente, determinada pela MP 932/2020.

Parágrafo único. O valor da contribuição devida a terceiros, apurado na forma prevista no inciso II do caput, não deve ser lançado no campo “Compensação” da GFIP.

Art. 3º – Para fins de aplicação do disposto no artigo 1º da Portaria ME 139/2020, que prorrogou para agosto e outubro de 2020 o vencimento das contribuições a cargo da empresa, instituídas pelos artigos 22, 22-A e 25 da Lei 8.212/1991, e pelo artigo 25 da Lei 8.870/1994, relativas à competência março e abril de 2020, a empresa/contribuinte deverá rejeitar a GPS gerada pelo Sefip e calcular, manualmente, as contribuições cujos vencimentos não foram prorrogados pela Portaria ME 139/2020.

§ 1º As contribuições a que se refere o caput, relativas às competências março e abril de 2020, poderão ser pagas até 20 de agosto de 2020 e 20 de outubro de 2020, respectivamente.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às seguintes contribuições, cujos prazos para recolhimento permanecem inalterados:

I – contribuições descontadas dos trabalhadores a serviço da empresa;
II – contribuições devidas por lei a terceiros, assim consideradas outras entidades e fundos;
III – contribuição retida da empresa cedente de mão de obra, por determinação do artigo 31 da Lei 8.212/1991;
IV – contribuição objeto da sub-rogação prevista no inciso III do artigo 30 da Lei 8.212/1991; e
V – contribuição descontada ou retida pela entidade promotora de espetáculo desportivo ou pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, por força do disposto nos § 7º e §9º do artigo 22 da Lei 8.212/1991.

[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=15/04/2020&jornal=515&pagina=41&totalArquivos=99″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, o Ato Declaratório Executivo nº 14/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?