Responsabilidade do empregador em tempos de Covid-2019

18 de maio de 2020

* Tacianny Machado, assessora jurídica da Presidência da Fecomércio MG

A suspensão do artigo 29 da Medida Provisória (MP) 927/2020, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), tem repercutido na seara do Direito do Trabalho. Segundo o ministro Alexandre de Moraes, ao prever que casos de contaminação pelo coronavírus não são considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal, tal artigo ofende inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco.

Dois aspectos relevantes devem ser extraídos dessa suspensão: a natureza da atividade desenvolvida pelo empregador e as medidas adotadas para preservar o meio ambiente do trabalho como local seguro e adequado para o exercício das atividades laborais.

Para compreender o contexto da decisão, deve-se resgatar o recente julgamento pela Corte do Recurso Extraordinário (RE) 828040, com repercussão geral. Na ocasião, por maioria, fixou-se a seguinte tese: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.”

Assim, haverá a responsabilidade objetiva do empregador, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, nos casos citados em lei ou quando a atividade empresarial desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial. Na decisão, o STF realçou que a responsabilidade objetiva visa resguardar o trabalhador que sofre ônus maior que os demais, pois nem todos exercem atividades laborais com o mesmo nível de risco. Só a partir de um caso concreto será possível detectar a presença ou não de responsabilidade objetiva.

Há ainda que considerarmos a existência da responsabilidade subjetiva, prevista no inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Ela fixa o dever de o empregador indenizar o empregado em caso de dano oriundo de acidente de trabalho por dolo ou culpa. Logo, é necessária a presença desses elementos e de relação de causalidade para configurar a responsabilidade subjetiva.

A fim de compatibilizar as duas formas de responsabilização vigentes, é possível defender que a responsabilidade objetiva só deverá ser aplicada quando, pela natureza da atividade desenvolvida pelo empregador, o empregado estiver sujeito a acentuado risco de contaminação por Covid-19. Há aqui um ônus imposto ao trabalhador maior que aos demais membros da coletividade. É o caso dos profissionais da saúde, que lidam diretamente com o vírus. Eles buscam, por meio do labor, preservar vidas em detrimento da sua própria saúde.

Por outro lado, em atividades empresariais com menor risco de contaminação, defendemos a permanência da responsabilidade subjetiva nos termos constitucionais, cabendo ao empregador adotar todas as regras de saúde e de segurança previstas pela Organização Mundial da Saúde, Ministério da Saúde, além das restrições fixadas pelos decretos federais, estaduais e municipais, a fim de preservar a saúde de funcionários e evitar o contágio e avanço do Covid-2019.

O assunto é complexo e certamente terá vários desdobramentos jurídicos. A começar pela própria MP 927/2020, cuja eficácia está limitada a 120 dias. Logo, antes de se tornar lei, dependerá da aprovação do Congresso Nacional, que poderá apresentar inúmeras modificações no texto originário do Poder Executivo.

* Artigo publicado no Diário do Comércio

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