Governo estadual atualiza regras de aproveitamento e transferência de crédito de ICMS

22 de jun de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]As regras relativas ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) proveniente de transferência foram atualizadas pelo governo de Minas Gerais. Pelo Decreto Estadual nº 47.986/2020, editado na última sexta-feira (19/06), elas passam a incorporar a hipótese do visto eletrônico da fiscalização para autorizar a transferência.

Em caso de transferência de créditos acumulados em razão de exportação e de entrada de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, e do respectivo uso do serviço de transporte, o contribuinte detentor terá algumas regras a cumprir. Dentre as quais, o crédito acumulado será transferido com o visto eletrônico do Fisco na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida para a transferência, no qual o contribuinte detentor deve observar o seguinte:

I – o contribuinte solicitará o visto mediante mensagem, por e-mail, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento;
II – o visto será autorizado mediante evento na NF-e pelo titular da Delegacia Fiscal;
III – autorizado o visto, a Delegacia Fiscal cientificará, por e-mail, o solicitante e:
a) a Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, quando se tratar de transferência de crédito acumulado para o pagamento de crédito tributário relativo ao ICMS;
b) a Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário, nas demais hipóteses;
IV – o visto poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e.

Em relação à transferência de crédito prevista no inciso I do caput do artigo 2º, na alínea “a” do inciso I e no inciso V do caput do artigo 5º do Anexo VIII, o contribuinte destinatário também deve cumprir diversas regras. Ele deverá, até o terceiro dia a partir da autorização da nota, observado o disposto do § 1º do artigo 10 do Anexo VIII do RICMS, solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, emitida nos termos do inciso II do caput. Esse documento deverá constar um demonstrativo contendo o valor do crédito acumulado recebido em transferência, os valores já utilizados para compensação e o saldo remanescente, se for o caso, mediante e-mail à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento.

Nas hipóteses de utilização do crédito acumulado para pagamento do ICMS, previsto no inciso I do artigo 3 e do inciso I do artigo 6 do Anexo VIII do RICMS, o contribuinte deverá:

I – solicitar à Administração Fazendária o número do PTA, o valor do crédito tributário e o respectivo valor a ser pago com o crédito acumulado;
II – emitir NF-e de ajuste, fazendo constar:
a) no campo Natureza da Operação: a utilização de saldo credor do ICMS;
b) no quadro Destinatário: os dados do próprio emitente;
c) no campo CFOP: o código 5606;
d) nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do crédito acumulado a ser utilizado;
e) no campo Descrição do Produto: utilização de saldo credor do ICMS;
f) no campo Informações Complementares: a expressão “NF-e emitida nos termos do inciso II do caput do artigo 12 do Anexo VIII do RICMS”, o número do Auto de Infração, do Extrato de Débito Eletrônico ou do Termo de Autodenúncia que formalizou o crédito tributário e, por extenso, o respectivo valor;
III – solicitar o visto eletrônico do Fisco na NF-e, nos termos do § 1º do artigo 10 do Anexo VIII do RICMS;
IV – após o visto eletrônico do Fisco na NF-e, apresentar o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) na repartição fazendária competente para dar quitação no débito;
V – informar o Registro 1200, relativo ao Controle de Créditos Fiscais de ICMS, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), observado o disposto no artigo 52 da Parte 1 do Anexo VII.

Como diversas alterações foram realizadas no Anexo VIII do RICMS, os contribuintes mineiros devem redobrar a atenção em relação ao uso e à transferência de créditos de ICMS. Outro anexo modificado foi o XV do RICMS, de forma que, nas hipóteses de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar:

I – no campo Natureza da Operação: ressarcimento de ICMS/ST;
II – no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso;
III – no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição;
IV – no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra com o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria (FEM);
V – nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total;
VI – no campo Informações Complementares:
a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST – art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS;
b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere.

Para efetivar essa hipótese de restituição, o contribuinte deverá solicitar, por e-mail, visto eletrônico do Fisco à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento. Ele será gerado mediante evento na NF-e, poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e e posteriormente deverá ser escriturado na EFD.

Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Federação pelo telefone (31) 3270-3332 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/235638″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Leia, na íntegra, o Decreto Estadual nº 47.986/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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