Governo estadual prorroga a suspensão dos prazos dos processos administrativos tributários e de CNDs

12 de jun de 2020

O governo de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 47.977/2020, prorrogou, para o sujeito passivo ou o interessado, a suspensão dos prazos de processos administrativos tributários estaduais e de determinadas obrigações acessórias, como as Certidões Negativas de Débito (CNDs), até o dia 31 de julho de 2020.

O novo prazo é válido para os seguintes procedimentos previstos no Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), disposto à época pelo Decreto 44.747/2008:

I. para prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico (art. 83, §4º, I);
II. para realizar o recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento (art. 98);
III. para impugnar lançamento (art. 117);
IV. para impugnar lançamento em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original (art. 120, §2º);
V. para aditar a impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original (art. 121, caput);
VI. para apresentar reclamação contra negativa de seguimento de impugnação (art. 142, I);
VII. para apresentar quesito, no caso de perícia determinada pelo Conselho de Contribuintes (art. 142, II, “a”);
VIII. para realizar o recolhimento da taxa de pericia, no caso de deferimento do pedido feito pelo contribuinte (art.144);
IX. para que o assistente técnico apresente seu parecer (art. 145, I);
X. para a vista do despacho interlocutório ou diligência (art. 148);
XI. para cumprir determinação prevista em despacho interlocutório (art. 157, §2º);
XII. para apresentar recurso de revisão (art. 163, caput);
XIII. para apresentar pedido de retificação (art. 170 – A);
XIV. para recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção (art. 26);
XV. as sessões de julgamento do Conselho de Contribuintes também ficarão suspensas até o dia 15 de junho:
a) referente ao regimento interno do Conselho de Contribuinte (art. 56, §3º do Decreto 44.906/2008), no que tange a manifestação de discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado;
b) referente ao Regulamento do ICMS (Decreto 43.080/2002).
XVI. para apresentar recuso hierárquico ao superintendente regional da Fazenda contra decisão do delegado fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária (art. 31 J, §5º, da parte 1 do anexo XV);
XVII. para apresentar recurso ao superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário (art. 42, caput da parte 1 do anexo XV);
XVIII. apresentação de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquisição de veículo com isenção (subitem 28.14, da parte 1 do anexo I do RICMS);
XIX. apresentação de DANFE por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção (subitem 92.11, da parte 1 do anexo I do RICMS);
XX. apresentação de DANFE pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, cientifico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações (subitem 99.4, da parte 1 do anexo I do RICMS).

A medida também altera, para o dia 31 de julho, o prazo referente ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), disposto pelo Decreto nº 43.981/2005:

I. para requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária (art. 17);

Os prazos citados, cuja contagem tenha sido alcançada pelo decreto de situação de emergência em saúde pública (Decreto NE 113/2020), terão seu saldo remanescente em relação aquela data contados a partir de 3 de agosto de 2020.

O decreto prorrogou, ainda, até o dia 31 de julho, a suspensão dos prazos para cumprimento das obrigações acessórias, que passa a citar:

I. para apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação (art. 30, da parte 1 do anexo XV);
II. para requerer a renovação do regime especial referente ao IPVA pelas locadoras (art. 26, §5º, II do Decreto 43.709/2003)

Os prazos postergados pelo decreto, referente ao processo administrativo e ao cumprimento das obrigações acessórias, cujo início de contagem tenha ocorrido ou vier a ocorrer entre 13 de março de 2020 e 31 de julho de 2020, serão integralmente contados a partir de 3 de agosto de 2020.

No entanto, caso seja decretado o fim do estado de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19 antes de 31 de julho de 2020:

I. os prazos suspensos ou prorrogados pelo decreto passam a ser considerados até a data final do referido estado de calamidade pública;
II. as referências ao dia 3 de agosto de 2020, relativas à contagem dos prazos que constam dos arts. 3º e 4º do decreto, passam a ser consideradas ao primeiro dia útil subsequente ao da data final do referido estado de calamidade pública.

A norma também alterou o disposto no Decreto nº 47.898/2020, de forma que:

I. fora prorrogada, até o dia 31 de julho de 2020, a validade das Certidões de Débitos Tributários (CDT) negativas e positivas com efeitos de negativas, emitidas no período de 1º de janeiro a 2 de maio 2020;
II. fica suspenso até 31 de julho de 2020, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos (PTA) para inscrição em dívida ativa;
III. fica suspensa até 31 de julho de 2020, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do Decreto 44.747/2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA).

O texto editado pelo governador de Minas ainda modificou o disposto no Decreto 47.940/2020. Em relação aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação tenha ocorrido entre 3 de março a 31 de julho de 2020, o prazo para pagamento do IPVA devido no exercício de 2020 será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais (Detran-MG). A medida vale para registros até 10 de agosto de 2020.

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?