Lei estadual permite alteração em horários de trabalho durante a pandemia de Covid-19

25 de jun de 2020

Com a adoção de medidas de distanciamento social, o deslocamento de pessoas para o trabalho se tornou um desafio. Diante dessa situação, o governo de Minas sancionou, nessa quarta-feira (24/06), a Lei 23.664/2020, que permite à autoridade competente alterar horário de funcionamento e de atendimento em Minas. A norma, publicada no Diário Oficial do Estado, também acrescenta um inciso ao caput do artigo 3° da Lei 23.631/2020.

A nova orientação atribui à autoridade competente a possibilidade de adotar medidas que tratam do horário de atendimento e das escalas de trabalho nos órgãos públicos, observando a legislação vigente. O objetivo de lei é reduzir o fluxo de pessoas no sistema de transporte público nos horários de pico. Assim, a medida, além de aliviar a concentração de pessoas, também diminuiria, por consequência, o risco de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19).

A competência para legislar sobre horário de atendimento é do Município, conforme assegura o artigo 30, inciso I, da Constituição Federal. Não por acaso, durante a tramitação do projeto, a Fecomércio MG realizou uma série de ações junto à Assembleia Legislativa, inclusive com envio de nota técnica, para que os efeitos da norma estadual não fossem estendidos às empresas privadas.

A competência dos Municípios, inclusive, é tratada pela Súmula Vinculante 38, do Supremo Tribunal Federal (STF). Esse posicionamento está em consonância com a recente decisão proferida pelo Plenário da Suprema Corte, na Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 6.341. Na ocasião, a maioria referendou a medida cautelar que deu interpretação, conforme a Constituição, ao § 9º do artigo 3º da Lei nº 13.979/2020, explicitando que o presidente da República poderá dispor sobre os serviços essenciais, desde que preservada a atribuição de cada esfera.

No que diz respeito às relações de trabalho, a Constituição de 1988 atribuiu à União a competência privativa para legislar sobre o tema, conforme dispõe o inciso I do artigo 22. Ela também elevou os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (artigos 1º e 170) à categoria de fundamento da República e da ordem econômica, garantindo o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, à exceção de casos previstos em lei, que devem ser analisados com muito critério.

A Lei Estadual nº 23.631/2020 terá vigência somente enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19 em Minas Gerais.

O Departamento Juridico da Fecomércio MG está à disposição para esclarecer qualquer dúvida sobre o tema. Para outras informações, entre em contato pelo telefone (31) 3270-3332 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.

Compartilhe nas redes sociais

Fale Conosco!
Fale conosco!
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?