Empresas devem ter atenção às normas técnicas sobre a comercialização de álcool em gel

13 de jul de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]A venda e a doação de álcool em gel em Minas Gerais motivaram a criação da Lei 23.679/2020, sancionada pelo governador Romeu Zema na última quinta-feira (09/07). A legislação permite a comercialização e a distribuição gratuita desse produto em embalagens em que não tenham sido diretamente impressos os alertas de segurança previstos nas normas técnicas. A norma, já em vigor, é válida até o fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.

No entanto, essas embalagens precisam constar alguns alertas, de forma legível. Entre essas advertências estão: (1) quanto à natureza inflamável do produto e à necessidade de mantê-lo afastado do fogo e do calor; (2) quanto à precaução no armazenamento do produto, para mantê-lo fora do alcance de crianças e de animais domésticos; (3) quanto à necessidade de que se procure socorro médico imediatamente em caso de ingestão acidental do produto.

A Fecomércio MG lembra que as normas que tratam do álcool em gel enquadrado como cosmético, saneante ou medicamento são de responsabilidade da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos da Lei Federal nº 9.782/1999. Diante disso, pode-se entender que a nova legislação estadual ultrapassou sua competência ao tratar de tema regulamentado pela Anvisa.

O que determina a Anvisa?

O álcool em gel cosmético, por exemplo, só pode ser fabricado ou comercializado com registro (grau 2) junto à Anvisa. É o que estabelece a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 7/2015. Além disso, é necessário que o estabelecimento possua Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) para essa classe de produtos, indicando o número da AFE na rotulagem, e que o produza ou venda com a finalidade única de uso cosmético e/ou de higiene pessoal,

Segundo a Anvisa, quando o produto atender a esses requisitos, tanto o fabricante quanto o fornecedor deverão se atentar para o seguinte:

• Estão vedadas as seguintes expressões na denominação e na rotulagem do produto: sanitizante, assepsia, bactericida;
• As indicações desse tipo de produto não poderão conter expressões que induzam ao uso não condizente com a definição estabelecida na RDC nº 7/2015 para produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;
• A rotulagem do produto deve conter as expressões: “este produto não substitui o sabonete e a lavagem com água”, “inflamável”, “manter o produto longe de fonte de calor ou chama” e “manter fora do alcance de crianças”;
• É necessária a comprovação de eficácia do produto acabado; e
• Se o produto for indicado para uso em serviços de saúde, deverá ser atendido o disposto na RDC nº 42/2010.

O Código de Defesa do Consumidor considera como ‘fornecedor’ toda aquela pessoa que comercializa e/ou distribui produtos (artigo 3º), atribuindo-lhe responsabilidade pela vida, saúde e segurança de quem consome esses itens (artigo 6º c/c artigo 9°).

Diante deste contexto, caso alguma empresa comercialize e/ou distribua álcool em gel em desconformidade com as normas da Anvisa, estará passível de responsabilização pela segurança do consumidor e de ser fiscalizado pela vigilância sanitária.

Para conhecer mais sobre as normas da Anvisa sobre fabricação e fornecimento de álcool em gel, acesse o site da agência (clique aqui).

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