Governo estadual prorroga a suspensão de determinados prazos administrativos e das CDTs

27 de jul de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O governo de Minas Gerais prorrogou, por meio do Decreto nº 48.014/2020, a suspensão de diversos prazos previstos na legislação tributária estadual. A decisão, publicada no Diário Oficial do Executivo, no dia 25 de julho, faz parte das iniciativas adotadas pelo governo mineiro no enfrentamento dos efeitos da crise econômica provocada pela pandemia do novo coronavírus (Covid-19).

De acordo com documento, foram prorrogados até o dia 31 de agosto de 2020:

I – a validade das Certidões de Débitos Tributários (CDTs) negativas e positivas com efeitos de negativas, que tenham sido emitidas de 1º de janeiro a 2 de maio;

II – o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos para inscrição em dívida ativa – salvo para evitar prescrição;

III – a cientificação ao contribuinte do encerramento do procedimento exploratório, a que se refere o inciso III do artigo 67 do Decreto 44.747 de 2008;

IV – do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS): artigo 30 da Parte 1 do Anexo XV (apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação);

V – do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do IPVA (RIPVA): artigo 26, § 5º, II (requerer renovação do regime especial de locadoras).

O decreto ainda dispõe sobre a suspensão, até dia 31 de agosto, dos seguintes prazos de processos administrativos:

I – do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA): artigo 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);

II – do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

a) artigo 42, caput da Parte 1 do Anexo XV (recurso ao superintendente de Arrecadação e Informações Fiscais contra decisão de indeferimento do pedido de inscrição, de reativação de inscrição ou de alteração do quadro societário);
b) subitem 28.14 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – Danfe, por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
c) subitem 92.11 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de Danfe, por motorista profissional taxista, relativo à aquisição de veículo com isenção);
d) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de Danfe, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didático, científico ou médico-hospitalar, inclusive peças de reposição e os materiais necessários as respectivas instalações);

III – do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD): art. 17, caput (requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária);

IV – do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA): artigo 8º, § 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais – SEF/MG – de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar).

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