Secretaria de Fazenda de Minas Gerais altera normas da Damef e do VAF

21 de jul de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O subsecretário da Receita Estadual, por meio da Portaria SER 175/2020, estabeleceu novas regras de elaboração e validação da Declaração Anual do Movimento Econômico Fiscal (Damef) e da apuração do Valor Adicionado Fiscal (VAF) dos contribuintes que optam pelo regime do Simples Nacional.

De acordo com a norma, a Damef será elaborada pela Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG) a partir do processamento dos dados constantes dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital (EFD) do contribuinte, referentes aos períodos de janeiro a dezembro do ano-base apurado. Os valores cujo lançamento não se exige na EFD serão informados pelo contribuinte no ato de validação da Damef de forma complementar.

Atualmente, estão obrigados a validar a Damef as empresas inscritas no cadastro de contribuinte do ICMS de Minas Gerais, nos seguintes regimes de recolhimento:

I – Débito e crédito, inclusive responsável tributário estabelecido em outra unidade da Federação que opere no sistema de marketing porta a porta a consumidor final neste Estado;
II – Isento ou imune, desde que no exercício realize operações com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS;
III – Débito e crédito e isento ou imune, quando realizar qualquer das seguintes operações ou prestações amparadas pela não incidência:

III.1 – operações que destinem mercadorias ao exterior e prestações de serviço para o exterior, nos termos do inciso III do art. 5º do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002;
III.2 – remessas, para outra Unidade da Federação, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis derivados, e de energia elétrica, quando destinados à comercialização ou à industrialização;
III.3 – operações com livros, jornais, periódicos e papel destinado à sua impressão, nos termos do inciso VI do art. 5º do RICMS.

Sendo que esta obrigação não se aplica:

I – ao contribuinte enquadrado no regime de recolhimento isento ou imune e débito e crédito cadastrados como unidade auxiliar, exceto quando realizar, no exercício, operações com mercadorias, produtos e/ou insumos e prestações de serviços de transportes e comunicação que constituam fato gerador do ICMS ou aquelas amparadas pela não incidência constantes dos subitens III.1 e III.3 supracitados;
II – ao contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Os contribuintes deverão validar a Damef no período de 1º de abril a 31 de maio de cada exercício, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício anterior. Mas, caso a empresa seja baixada, a validação deverá ser realizada no mês do pedido de baixa. A exceção cabe ao ano-base 2019, cuja a Damef deverá ser validada no período de 1º a 30 de setembro de 2020.

Valor Adicionado Fiscal

Em relação ao VAF, referente às operações e prestações promovidas pelo contribuinte que opta pelo Simples Nacional, sua apuração será realizada com base nas informações entregues à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RBF), com base nos seguintes documentos:

I – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D);
II – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e,
III – Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN–Simei).

A apuração do VAF, para contribuinte enquadrado como microempreendedor individual (MEI), será calculada a partir da receita bruta informada no DANS-SIMEI e corresponderá a 32% desse montante. Já com relação à microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP), esse percentual será calculado a partir dos valores declarados no PGDAS-D e Defis e corresponderá:

A) a 32% dos campos:

I – receita bruta decorrente das atividades econômicas de vendas e/ou revendas de mercadorias, prestação de serviços de comunicação e de transportes intermunicipal e interestadual de carga, listadas no Manual do PGDAS-D e Defis 2015 e 2016 (versão abril/2016), nos subitens 13.5.1, 13.5.2, 13.5.3, 13.5.4, 13.5.9.1 a 13.5.9.4, exceto quando os valores referentes à prestação de serviços de transporte de cargas interestaduais e/ou intermunicipais e de comunicação estiverem informados nos quadros 15, subitem 14.4.3.2 e 24, subitem 14.4.3.4, ambos do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D;
II – prestação de serviços de comunicação informados no quadro 15, subitem 14.4.3.2 do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D;
III – saídas por transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, informadas no quadro 16, subitem 14.4.3.4 do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D;
IV– vendas por meio de revendedores ambulantes autônomos em outros municípios dentro do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, informados no quadro 17, subitem 14.4.3.4, do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D;
V – preparo e comercialização de refeições em municípios diferentes do município de localização do estabelecimento, informados no quadro 18, subitem 14.4.3.4, do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D;
VI – autos de infração pagos ou com decisão administrativa irrecorrível decorrentes de saídas de mercadorias ou prestações de serviço não oferecidas à tributação, informados no quadro 22, subitem 14.4.3.4, do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D;
VII – rateio de receita oriundo de regime especial concedido pela SEF/MG, de decisão judicial ou outros rateios determinados pelo órgão, informados no quadro 23, subitem 14.4.3.4, do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D;
VIII – informações sobre prestação de serviços de transporte de cargas interestaduais e/ou intermunicipais com e sem substituição tributária, constantes do quadro 24, subitem 14.4.3.4, do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D;

B) a 100% da:

I – produção rural ocorrida no território de mais de um município do Estado em que esteja localizado o estabelecimento, informada no quadro 19, subitem 14.4.3.4, do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D;
II – aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes e indústrias, informados no quadro 20, subitem 14.4.3.4, do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D;
III – aquisição de mercadorias de contribuintes dispensados de inscrição, exceto produtor rural, informados no quadro 21, subitem 14.4.3.4, do subitem 14.4 do Manual PGDAS-D.

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