PGFN regulamenta hipótese de transação excepcional para as empresas do Simples Nacional

10 de ago de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria nº 18.731/2020, disciplinou os procedimentos, requisitos e condições necessárias para que as empresas do Simples Nacional possam transacionar os débitos inscritos em dívida ativa da União.

Uma das peculiaridades desta hipótese se trata da análise da situação econômica dos devedores pessoa jurídica. Essa avaliação visa atestar sua capacidade de pagamento, mensurada mediante a verificação das informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais, quando for o caso, de diversas fontes, como:

a) informações declaradas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf);
b) valores registrados em Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada e de saída;
c) informações declaradas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial);
d) informações declaradas no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis);
e) massa salarial declarada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
f) valores de rendimentos pagos ao devedor e declarados por terceiros em Declarações de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf)

Após analisar a capacidade de pagamento do contribuinte, a Procuradoria calcula os descontos e prazos. Quanto menor a capacidade de pagamento, maiores serão os benefícios. São passíveis de transação excepcional os débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não. Eles poderão envolver:

I – possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;
II – oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação;
III – poderão ser transacionados mediante o pagamento, a título de entrada, de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses, e o restante pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas;
IV – O valor das parcelas não será inferior a R$ 100,00.

O contribuinte poderá aderir a transação excepcional diretamente no Portal Regularize, oportunidade na qual deverá prestar as informações necessárias. Caso pretenda incluir na transação débitos que estejam em discussão judicial ou administrativa, será preciso desistir das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos, com pedido de extinção do processo. Além disso, a cópia desse pedido deverá ser apresentada no Portal Regularize.

Com a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo concluída, a primeira parcela mensal da entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão. Já as demais parcelas irão vencer no último dia útil dos meses subsequentes e serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic e mais 1% em relação ao mês em que o pagamento for efetuado.

No período entre 7 de agosto de 2020 e 29 de dezembro de 2020, o optante deverá prestar às informações necessárias à consolidação da proposta formulada pela PGFN, exclusivamente pelo Portal Regularize, tais como:

a) endereço completo;
b) nome, CPF e endereço completo dos atuais sócios, diretores, gerentes e administradores;
c) receita bruta mensal (janeiro a dezembro) relativa aos exercícios de 2019 e 2020, sendo, neste último caso, até o mês imediatamente anterior ao mês de prestação de informações para formulação da proposta de transação por adesão;
d) quantidade de empregados (com vínculo formal) na data de prestação de informações para formulação da proposta de transação por adesão e nos meses imediatamente anteriores, a partir de janeiro de 2020;
e) quantidade de admissões e desligamentos mensais no exercício de 2020;
f) quantidade de contratos de trabalhos suspensos no exercício de 2020, com fundamento no artigo 8º da MP nº 936/2020 (hoje Lei 14.020/2020);
g) valor total dos bens, direitos e obrigações da pessoa jurídica existentes no mês anterior à adesão.

A PGFN considera como: (1) bens: todos os bens móveis, imóveis, tangíveis ou intangíveis de propriedade do contribuinte, em seu poder ou em poder de terceiros, que possuam valor econômico e que possam ser convertidos em dinheiro, utilizados ou não na realização do objetivo principal da pessoa jurídica; (2) direitos: todos os recursos que a pessoa jurídica tem a receber de terceiros e que irão gerar benefícios econômicos presentes ou futuros; (3) obrigações: todas as dívidas que devem ser pagas a terceiros.

Para evitar o cancelamento da transação, o contribuinte precisa realizar o pagamento integral das parcelas relativa à entrada e aos meses subsequentes. Além disso, a formalização da transação excepcional na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em dívida ativa da União, fica igualmente condicionada à assunção dos seguintes compromissos pelo contribuinte:

I – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
II – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
III – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
IV – declarar que as informações prestadas nos termos do artigo 16 da Portaria nº 18.731 são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia de Covid-19;
V – manter regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
VI – regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo.

Além disso, implicam em hipóteses de rescisão da transação:

I – o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações previstas nesta portaria ou compromissos assumidos nos termos do artigo 17 da Portaria 18.731;
II – o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;
III – a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
V – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de Regência da Transação.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-18.731-de-6-de-agosto-de-2020-270969386 ” target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, a Portaria PGFN nº 18.731/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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