STF inicia julgamento de ação sobre cobrança da taxa de incêndio em Minas Gerais

10 de ago de 2020

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio Mello, iniciou na última sexta-feira (07/08) o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4411. No pedido, ajuizado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CF/OAB) em 2010, o órgão pede que a cobrança da taxa de incêndio em Minas Gerais seja declarada como incompatível com a Constituição Federal. A Fecomércio está acompanhando a tramitação desse processo.

Ao apresentar seu voto, o relator Marco Aurélio Mello destacou que o tema não é novo para a Suprema Corte. Segundo o magistrado, o Pleno do STF já apreciou o assunto quando analisou o Recurso Extraordinário (RE) 643.247, relatado pelo próprio ministro. Na ocasião, o tribunal considerou a cobrança inconstitucional, fundamentando a decisão na Tese de Repercussão Geral nº 16.

A jurisprudência foi estabelecida pelo STF durante a discussão a respeito do recolhimento da Taxa de Combate a Sinistros pela Lei Municipal nº 8.822/1978, de São Paulo. Durante a análise desse recurso, Mello havia argumentado que “a manutenção do Corpo de Bombeiros, órgão estadual e não municipal, é feita estritamente ante os impostos, não cabendo a criação de taxa”.

Diante dos fatos apontados, Mello julgou “procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos demais preceitos impugnados na peça primeira: artigo 113, inciso IV, parágrafos 2º e 3º; artigo 115, § 2º, inciso I, alínea ‘b’, e incisos II e III, alíneas ‘b’ e ‘c’; artigo 116, § 1º; e item 2.2 da tabela ‘b’ do anexo constante da Lei nº 6.763/1975, com a redação conferida pela Lei nº 14.938/2003”.

Entenda o caso

Estabelecida em 2003, a Taxa de Utilização Potencial do Serviço de Extinção de Incêndio foi alvo de diversas ações na Justiça. Diversas entidades, a exemplo da Fecomércio MG, alegaram a inconstitucionalidade do tributo. Assim, conseguiram liminares que impediram a continuidade da cobrança.

Em junho deste ano, a Federação obteve decisão favorável, em primeira instância, que declarou a inexigibilidade do pagamento aos seus representados. A sentença é relativa ao Mandado de Segurança Coletivo (MS nº 5071328-29.2019.8.13.0024), que tramita na 2ª Vara de Feitos Tributários na Comarca de Belo Horizonte. A decisão, que está sujeita ao reexame necessário, ainda será apreciada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No entanto, pouco antes dessa sentença, o TJMG já havia deferido pedido para suspender os efeitos das medidas liminares e das tutelas antecipadas. Com isso, o órgão determinou que elas prevalecessem até o trânsito em julgado das ações ou caso o STF se manifestasse pela inconstitucionalidade da taxa.

A situação pode ser solucionada pela Suprema Corte com o julgamento da ADI nº 4411, que deve ser concluído até a próxima segunda-feira (17/08).

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