Comitê Gestor da Redesim-MG estabelece as regras sobre as atividades de baixo risco

16 de set de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios em Minas Gerais (Redesim-MG) divulgou as regras sobre o enquadramento das atividades consideradas de baixo risco. A Resolução nº 1/2020, publicada na edição de sábado (12/09) do Diário Oficial do Executivo, é válida no âmbito dos órgãos indicados pela administração pública estadual para fins da Lei nº 13.874/2019.

Com a edição da norma, que leva a efeito a lei federal, as atividades de baixo risco passam a ser dispensadas da exigência de todos os atos públicos de liberação, como o alvará de funcionamento. Assim, as atividades de nível de risco I (baixo risco, baixo risco ‘A’, risco leve, irrelevante ou inexistente) estarão sujeitas apenas à fiscalização quanto ao devido enquadramento posterior, ficando dispensadas de vistoria para exercício contínuo e regular da atividade.

Nos casos em que for exercida em zona urbana, a atividade só será qualificada como de baixo risco quando:

I. executada em área sobre a qual o seu exercício é plenamente regular, conforme determinações do zoneamento urbano aplicável, incluindo a legislação municipal ou, nos termos do artigo 7º da Lei Complementar nº 123/2006, quando instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária, imobiliária e edilícia, inclusive habite-se; ou
II. exploradas em estabelecimento inócuo ou virtual, assim entendido aquele:
a) exercido na residência do empresário, titular ou sócio, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas; ou
b) em que a atividade exercida for tipicamente digital, de modo que não exija estabelecimento físico para a sua operação.

Caso a atividade seja de competência de outro ente federativo, ela só será qualificada como de nível de risco I quando for assim classificada pelos próprios órgãos responsáveis pela emissão do respectivo ato público de liberação de licenças e autorizações de funcionamento.

A dispensa dos atos públicos de liberação não exime o empreendedor de cumprir as normas necessárias ao exercício das atividades. Para fins de prevenção contra incêndio e pânico, por exemplo, qualificam-se como de nível de risco I aquelas atividades realizadas:

I. em estabelecimento inócuo ou virtual;
II. em edificações diversas da residência, se ela possuir área total construída igual ou inferior a 200 m² e for realizada:
a) em edificação que não tenha mais de três pavimentos;
b) em locais de reunião com lotação de até 100 pessoas;
c) em locais sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
d) sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de mil litros;
e) sem possuir central de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg;
f) em edificação que não componha o Patrimônio Histórico Cultural;
g) por pessoa física ou jurídica que não desenvolvam atividades na área de competência do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG), conforme dispõe a Lei 22.839/2018.

Para fins de segurança sanitária e ambiental, qualificam-se como atividades de nível de risco I ou ainda dispensadas de licenciamento no âmbito estadual aquelas listadas no Anexo I da Resolução nº 1/2020. A norma, no entanto, não dispensa a necessidade de licenciamento, quando assim requerido por força de lei, em razão de competência exclusiva da União ou dos Municípios.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/238271″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na íntegra, a Resolução Redesim-MG nº 1/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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