Governo de Minas modifica regras sobre a emissão da NFC-e

11 de set de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O governo de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.037/2020, modificou as regras relacionadas à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65. Esse documento poderá ser emitido em substituição à Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações que envolvam entregas em domicílio da mercadoria destinada ao consumidor final não contribuinte do ICMS, desde que o estabelecimento varejista promova exclusivamente operações internas.

Com a edição da norma, publicada no Diário do Executivo desta sexta-feira (11/09), passa a ser vedada a emissão da NFC-e nas operações de venda por meio de comércio eletrônico (e-commerce), destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas por estabelecimento não varejista. Além disso, também estão proibidas as operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00, que devem ser acobertadas com a emissão da NF-e.

Estabelecida em Minas Gerais desde o início de 2019, a NFC-e é um documento fiscal a ser emitido para o consumidor final. De acordo com o consultor jurídico tributário e legislativo da Fecomércio MG, Marcelo Morais, ao implementar a emissão obrigatória da NFC-e, o governo pretende ganhar agilidade no repasse de informações fiscais e facilitar a fiscalização e o combate à sonegação.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/238231″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Leia, na íntegra, o Decreto Estadual nº 48.037/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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