Minas Gerais regulamenta Lei da Liberdade Econômica

11 de set de 2020

[vc_row][vc_column][vc_column_text]O governo de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.036/2020, regulamentou os dispositivos da Lei Federal nº 13.874/2019, denominada Lei da Liberdade Econômica. Essa norma, que visa proteger a livre iniciativa e o livre exercício de atividade econômica, é vista como fundamental para o bom funcionamento e o desenvolvimento do ambiente de negócios no Estado.

Entre as diretrizes que passam a reger a relação das empresas com o Estado, destaca-se: a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas; a boa-fé do particular perante o Poder Público e a intervenção somente subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício dessas atividades.

A norma busca reduzir a interferência do Estado na atividade empresarial e tornar mais célere a solução dos casos em que a presença do Poder Executivo se fizer necessária. Neste caso, a intervenção se dará mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.

A presidente interina da Fecomércio MG, Maria Luiza Maia Oliveira, considera a medida um impulso ao setor de comércio e serviços, principal gerador de empregos no Brasil e Minas Gerais. “Junto com as reformas aprovadas e em andamento, a regulamentação da Lei da Liberdade Econômica poderá contribuir para o futuro do Estado, permitindo a retomada da confiança dos empresários e da credibilidade dos investidores, condições indispensáveis para o desenvolvimento”, pontuou.

Menos burocracia e intervenções

O decreto também equipara os documentos digitais aos documentos físicos para comprovação de direitos relacionados ao exercício de atividade econômica. Além disso, as atividades enquadradas no nível de risco I (baixo risco) não precisarão solicitar qualquer ato público de liberação, como licença, autorização, concessão, inscrição, permissão, alvará, cadastro e credenciamento.

No caso das atividades de nível de risco II (médio risco), as empresas poderão iniciar suas operações, com vistoria posterior, garantindo assim o exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades. Somente será exigida vistoria prévia para o início das atividades de nível III (alto risco), que serão definidas em resolução própria, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação do Decreto nº 48.036/2020.

O dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente – responsável pela emissão do ato público de liberação da atividade econômica – fixará prazo não superior a 60 dias para resposta aos requerimentos. Caso o prazo se esgote, sem resposta, o ato será aprovado de forma tácita. No entanto, a liberação ficará condicionada a apresentação dos elementos necessários à instrução do processo.

Nesse caso, o negócio deverá cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica. Essa determinação não afasta o fato de a empresa estar sujeita à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.

Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa sobre o ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso uma vez, por até 60 dias. A medida é válida caso haja necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo concedente. A partir do primeiro dia útil após o término do prazo previsto para decisão, o requerente poderá solicitar documento comprobatório da liberação da atividade.

A aprovação tácita não se aplica aos seguintes casos:
I. a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II. quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
III. quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV. aos processos administrativos de licenciamento ambiental, na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140/2011;
V. aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo.

As disposições referentes à liberdade econômica não se aplicam ao ato ou ao procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia pelo órgão ou pela entidade após o ato público de liberação; e ao direito tributário e ao direito financeiro.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”http://jornal.iof.mg.gov.br/xmlui/handle/123456789/238230″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Confira, na integra, o Decreto Estadual nº 48.036/2020[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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