Governo federal publica MP com benefícios para setores de turismo e cultura

18 de mar de 2021

[vc_row][vc_column][vc_column_text]Para minimizar os impactos da pandemia do novo coronavírus (Covid-19) nas atividades de turismo e cultura, o governo federal editou medidas emergenciais para auxiliar empresas do setor. Com a publicação da Medida Provisória (MP) 1.036/2021, no Diário Oficial da União (DOU) dessa quarta-feira (17/03), os prazos para reembolso e cumprimento de eventos culturais e pacotes turísticos foram novamente prorrogados.

Desta forma, para estender seus efeitos ao ano de 2021, o presidente da República alterou a Lei 14.046/2020, válida apenas para os eventos adiados ou cancelados até dezembro do ano passado. Embora o texto passe a vigorar de forma imediata, por se tratar de uma MP, a norma precisa da aprovação do Congresso Nacional em até 120 dias para se manter válida.

A analista de turismo da Fecomércio MG, Milena Soares, avalia que a medida colabora para atenuar os efeitos da pandemia nas atividades turísticas, que em 2020 acumularam mais de R$ 261 bilhões em perdas, segundo estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). “A lei garante mais segurança ao empresário do setor de turismo e proporciona mais fôlego aos negócios do setor, contribuindo para o seu restabelecimento.”

Mais prazo ao empresário

Com a MP 1.036/2021, em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluídos shows e espetáculos, não haverá a obrigatoriedade de reembolso imediato. Para tanto, o prestador de serviço deverá assegurar a remarcação dos serviços contratados até o dia 31 de dezembro de 2021.

Contudo, caso não ocorra a remarcação do serviço ou evento pago pelo consumidor, a empresa deverá disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis na respectiva empresa. Nesta hipótese, com a nova medida, os créditos poderão ser utilizados pelo consumidor até o dia 31 de dezembro de 2022.

Por outro lado, se o prestador de serviço ou a sociedade empresária estiver impossibilitado de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito, será preciso deverá restituir o valor recebido ao cliente até o dia 31 de dezembro de 2022.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][mk_button size=”large” url=”https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.036-de-17-de-marco-de-2021-309035987″ target=”_blank” align=”center” fullwidth=”true”]Clique aqui e confira a medida na íntegra[/mk_button][/vc_column][/vc_row]

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