PGFN disciplina negociação de FGTS e dívida ativa da União de responsabilidade de contribuinte em processo de recuperação judicial

2 de mar de 2021

[vc_row][vc_column][vc_column_text]A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria PGFN ME nº 2.382/2021, disciplinou os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de responsabilidade de contribuintes em processo de recuperação judicial.

São objetivos dos instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial:

I. viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica;
II. assegurar que a cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma a equilibrar os interesses da União e dos contribuintes em processo de recuperação judicial;
III. garantir que a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa seja realizada de forma menos gravosa para União e para os contribuintes em processo de recuperação judicial;
IV. assegurar aos contribuintes em processo de recuperação judicial uma nova chance para retomada do cumprimento voluntário das obrigações tributárias correntes.

A PGFN definiu os instrumentos de negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS relativos a contribuintes em processo de recuperação judicial, quais sejam:

I. os parcelamentos de débitos inscritos em dívida ativa da União de que tratam os artigos 10-A e 10-B da Lei nº 10.522/2002;
II. a transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS de que tratam o art. 10-C da Lei nº 10.522/2002 e a Lei nº 13.988/2020;
III. a transação do contencioso tributário de pequeno valor para débitos tributários inscritos em dívida ativa da União;
IV. a celebração de Negócio Jurídico Processual que verse sobre aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou equacionamento de débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS.

Os instrumentos de negociação dessa portaria poderão envolver, de forma isolada ou cumulativa, a critério exclusivo da PGFN, as seguintes concessões:

I. oferecimento de reduções aos débitos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, observado o grau de recuperabilidade do débito, inclusive considerando eventual prognóstico em caso de falência, a proporção entre o passivo fiscal e o restante das dívidas do sujeito passivo e o porte e a quantidade de vínculos empregatícios mantidos pela pessoa jurídica;
II. parcelamento dos débitos inscritos, observados os limites previstos em lei;
III. diferimento do pagamento da primeira parcela, desde que pago pedágio eventualmente exigido, nos casos de celebração de transação prevista na Lei 13.988/2020 e no artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002;
IV. flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias;
V. flexibilização das regras para constrição ou alienação de bens;
VI. possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros, para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado, observado o procedimento previsto na Portaria PGFN nº 9.917/2020.

Mas os contribuintes devem ficar atentos às suas obrigações:

I. fornecer, sempre que solicitado, informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à PGFN conhecer sua situação econômica ou eventuais fatos que comprometam os instrumentos de negociação;
II. não utilizar os instrumentos de negociação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
III. declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
IV. declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
V. demonstrar a ausência de prejuízo ao cumprimento das obrigações contraídas com a celebração da transação em caso de alienação ou de oneração de bens ou direitos integrantes do respectivo ativo não circulante;
VI. declarar, quando a transação envolver a capacidade de pagamento, que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
VII. manter regularidade perante o FGTS;
VIII. não distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas até a aprovação do plano de recuperação judicial;
IX. regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização da negociação.

Nos instrumentos de negociação de que trata esta portaria, o valor de cada parcela não poderá ser inferior:

I. ao valor fixado em portaria conjunta da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e da PGFN, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 10.522/2002;
II. a R$ 500,00, no caso de transação de que trata o artigo 10-C da Lei nº 10.522/2002.

O requerimento para uso dos instrumentos de negociação de débitos de que trata esta portaria será apresentado exclusivamente por meio do portal Regularize da PGFN e deverá ser instruído com:

I. se deferido o processamento da recuperação judicial:

a) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o artigo 51 da Lei nº 11.101/2005;
b) valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
c) valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial;
d) documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
e) no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o artigo 33 da Lei nº 11.101/2005; e
f) cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;

II. se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial:

a) cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada e demais documentos de que trata o artigo 51 da Lei nº 11.101/2005;
b) valor total dos débitos sujeitos à recuperação judicial;
c) valor total dos débitos não sujeitos à recuperação judicial.

A norma ainda mantém a possibilidade de os contribuintes optarem por outros parcelamentos, como dos artigos 10-A, 10-B e 10-C da Lei 10.522/2002, sendo que cada uma dessas hipóteses possui características próprias a ser analisadas.

No que diz respeito à celebração do Negócio Jurídico Processual, a norma permite ao contribuinte realizá-la, nos termos da Portaria PGFN nº 742/2018, para o equacionamento dos débitos inscritos em dívida ativa:

I. como instrumento para consolidação substancial dos demais instrumentos de negociação de que trata esta portaria, quando usados conjuntamente;
II. quando a negociação versar sobre a aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias ou sobre o modo de constrição ou alienação de bens.

Por outro lado, implica rescisão dos instrumentos de negociação de que trata esta portaria:

I. a falta de pagamento de seis parcelas consecutivas ou de nove parcelas alternadas;
II. a falta de pagamento de uma até cinco parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;
III. a constatação, pela RFB ou PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento dos acordos, observado, no que couber, o disposto no artigo 20 da portaria;
IV. a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, do contribuinte em recuperação judicial;
V. a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992;
VI. a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996;
VII. a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial; ou
VIII. o descumprimento das condições, cláusulas, obrigações ou dos demais compromissos assumidos.[/vc_column_text][/vc_column][/vc_row][vc_row][vc_column][vc_btn title=”Confira, na íntegra, a Portaria PGFN ME nº 2.382/2021″ color=”primary” align=”center” link=”url:https%3A%2F%2Fwww.in.gov.br%2Fen%2Fweb%2Fdou%2F-%2Fportaria-pgfn-%2Fme-n-2.382-26-de-fevereiro-de-2021-305689057||target:%20_blank” button_block=”true”][/vc_column][/vc_row]

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