Prefeitura de BH regulamenta moratória da Lei nº 11.315/2021

26 de nov de 2021

A Prefeitura de Belo Horizonte (PBH) determinou, por meio do Decreto Municipal nº 17.776/2021, que os créditos amparados e concedidos pelo artigo 15 da Lei Municipal nº 11.315/2021 terão sua exigibilidade suspensa até o dia 31 de março de 2022. Com isso, a norma permite que sejam devidamente regularizados.

A Lei nº 11.315/2021 concedeu moratória para a regularização dos valores do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de taxas cobradas junto a esse débito, como a Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF), a Taxa de Fiscalização Sanitária (TFS) e da Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade (TFEP) relativos ao exercício de 2020.

A medida é válida para os impostos e taxas devidos pelos contribuintes que tiveram suspensas as suas autorizações e Alvarás de Localização e Funcionamento (ALF) em razão das medidas instituídas para controle da pandemia de Covid-19.

A lei também garante moratória dos valores do IPTU e das taxas cobradas junto a esse débito, relativos ao exercício de 2020, não recolhidos pelos demais contribuintes, pessoas naturais e jurídicas, desde que os tributos relativos aos exercícios anteriores estejam integralmente quitados até 30 de dezembro de 2021.

A partir do dia 1º de janeiro de 2022, os contribuintes poderão aderir ao parcelamento da dívida em até 60 parcelas mensais e consecutivas, mediante o recolhimento da primeira parcela, que deverá ser efetuado até o dia 31 de março de 2022.

O valor de cada parcela será calculado em função do valor total do crédito parcelado. No entanto, deve ser respeitada a quantidade máxima de parcelas e o valor mínimo de R$50,00 (cinquenta reais) por parcela, para pessoas naturais, e de R$200,00 (duzentos reais) por parcela, para pessoas jurídicas.

Efetivado o parcelamento com a quitação da primeira parcela, o pagamento das parcelas subsequentes deverá ocorrer no mesmo dia do pagamento da primeira. A quitação poderá ser feita por meio de débito automático em conta corrente do devedor, sob sua responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático, formalizado junto ao estabelecimento bancário conveniado com o município para a prática da operação.

Os créditos tributários pagos nos prazos e na forma definida sujeitam-se apenas à incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos da legislação municipal, sem prejuízo da multa moratória no caso de pagamento em atraso.

De acordo com o decreto, os créditos relativos aos tributos não pagos ou parcelados, até o dia 31 de março de 2022, serão imediatamente inscritos em dívida ativa, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

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