Simples Nacional foi modificado

19 de ago de 2014

A Lei Complementar 147/14, que modifica a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, mais conhecida como Simples Nacional, foi sancionada.

Com as modificações, foi proporcionado a 142 atividades ligadas à área de serviços aderir ao Simples no próximo ano. O programa unifica o pagamento de oito tributos cobrados pela União, estados e municípios das micro e pequenas empresas.

É importante destacar que os Estados e Municípios ficam autorizados a criar regime de recolhimento de valor fico mensal para o ICMS e ISS para as Microempresas com receita até R$360.000,00 anuais, ampliando em três vezes o limite atual. Possibilidade atribuirá aos Entes Federados a possibilidade de apurar a realidade local e estabelecer diretrizes que atendam as empresas locais.

No que tange a substituição tributária, que a princípio não poderia ser utilizada para as empresas optantes pelo Simples Nacional, a legislação determinou quais os bens e serviços que poderão ser objeto desta sistemática pelos Estados, no que tange ao ICMS, quais sejam:

I – combustíveis e lubrificantes; II- energia elétrica; III – cigarros e outros produtos derivados do fumo; IV – bebidas; V – óleos e azeites vegetais comestíveis; VI – farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; VII – massas alimentícias; VIII – açúcares; IX – produtos lácteos; X – carnes e suas preparações; XI – preparações à base de cereais; XII – chocolates; XIII – produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; XIV – sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; XV – cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; XVI – preparações para molhos e molhos preparados; XVII – preparações de produtos vegetais; XVIII – rações para animais domésticos; XIX – veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; XX – pneumáticos; XXI – câmaras de ar e protetores de borracha; XXII – medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; XXIII – cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; XXIV – papéis; XXV – plásticos; XXVI – canetas e malas; XXVII – cimentos; XXVIII – cal e argamassas; XXIX – produtos cerâmicos; XXX – vidros; XXXI – obras de metal e plástico para construção; XXXII – telhas e caixas d’água; XXXIII -tintas e vernizes; XXXIV – produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; XXXV – fios, cabos e outros condutores; XXXVI – transformadores elétricos e reatores; XXXVII – disjuntores, interruptores, tomadas e isoladores; XXXVIII – para-raios e lâmpadas; XXXIX – máquinas e aparelhos de ar-condicionado; XL – centrifugadores de uso doméstico; XLI – aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; XLII – extintores; XLIII – aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar, aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; XLIV – aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; XLV – ferramentas; XLVI – álcool etílico; XLVII – sabões em pó e líquidos para roupas; XLVIII – detergentes e alvejantes; XLIX – esponjas, palhas de aço e amaciantes de roupas; L – venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

Por todo o exposto, denota-se que a LC 147/2014 trouxe mudanças expressivas que devem ser observadas por todos os empresários.

O Departamento Jurídico da FECOMÉRCIO MG está à disposição para prestar demais esclarecimentos acerca desta legislação.

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