A dica da Fecomércio MG é sempre consultar o seu sindicato ou a Federação
A Fecomércio MG alerta que o empresário deve ficar atento à legislação da sua cidade, observando qual é regulamentação para o Carnaval e, caso exista, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) aplicável à categoria que pode disciplinar a utilização da mão de obra neste período.
“A segunda, terça e quarta-feira de Carnaval, ao contrário do que muitos pensam, não são dias considerados feriado nacional, razão pela qual não existe nenhum impedimento para o funcionamento do comércio”.
Entretanto, alguns municípios, no exercício de sua autonomia constitucional para legislar a respeito de assuntos de interesse local, estabelecem limitações ao funcionamento do comércio nesses dias.
Belo Horizonte
Em Belo Horizonte, por exemplo, a Lei Municipal nº 5.913/1991, em seu artigo 2º, alínea a, estabeleceu que “não haverá expediente” no comércio em geral na terça-feira de Carnaval. Já na quarta-feira, o expediente está autorizado a partir das 12h.
Desse modo, no caso da capital mineira, a Lei não fixou a data como sendo feriado municipal, mas regulamentou o horário de expediente, no sentido de não permiti-lo.
Outras cidades do Estado
Isso significa, portanto, que o empresário de cada cidade deve ficar atento à legislação municipal, a fim de verificar se tais dias de Carnaval são considerados feriados no município ou se haverá expediente.
Caso a legislação municipal estipule como sendo feriado(s) tais dias, é necessário que o empresário verifique a Convenção Coletiva de Trabalho firmada entre a categoria patronal e laboral, no intuito de aferir se há previsão expressa no instrumento coletivo (CCT) autorizando o trabalho naquele dia.
Orientação
Portanto, a conclusão geral que se pode extrair a respeito dos dias destinados à comemoração do Carnaval, é que referidas datas não são feriados nacionais, sendo certo, que para maior segurança jurídica, é preciso que o empresário de cada município consulte seu Sindicato a respeito da existência de legislação local, bem como a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável a categoria.
Por fim, vale mencionar que a Lei Federal nº 12.790/2013, estabeleceu que o Dia do Comerciário é comemorado todo dia 30 de outubro, não declarando, contudo, esse dia como feriado. Por isso, algumas Convenções Coletivas em Minas Gerais, transferem a comemoração desse dia para a segunda-feira de Carnaval, exigindo, em alguns casos, a concessão de uma folga compensatória em caso de utilização da mão de obra do empregado, ou mesmo impedindo a utilização do labor desse empregado no referido dia.
Diante de todo exposto, a empresa deve estar atenta à legislação municipal e às determinações estipuladas em Convenção Coletiva, para fins de verificar as condições de funcionamento nos dias destinados à comemoração do Carnaval.”
Rotinas empresariais que todo MEI iniciante deve saber.
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