A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria 7.820 publicada ontem (18/03), estabelece as condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União (DAU), em função dos efeitos do novo coronavírus (Covid-19) na capacidade de geração de resultado dos devedores inscritos em dívida ativa.
O artigo 1° da portaria dispõe sobre os procedimentos, requisitos e condições necessárias à realização da transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União (DAU), cuja inscrição e administração incumbam à PGFN, em razão dos efeitos do Covid-19.
Outro destaque cabe ao disposto no artigo 4º:
Art. 4º: a transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União envolverá:
I – pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas; II – parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 97 (noventa e sete) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; III – diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso anterior para o último dia útil do mês de junho de 2020.
§ 1º Em se tratando das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo será de até 57 (cinquenta e sete) meses.
§ 2º O valor das parcelas previstas nos incisos I e II do caput não será inferior:
I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresário individual, microempresa ou empresa de pequeno porte; II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.
Acesse aqui e confira na íntegra os capítulos dispostos na Portaria 7.820, publicada no Diário Oficial da União (DOU).
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