Adaptar a legislação mineira ao modelo de desburocratização e simplificação da relação entre os agentes econômicos e o Estado. Com esse intuito, o governador de Minas Gerais, Romeu Zema, sancionou o Projeto de Lei (PL) nº 863/2019, do deputado Bartô (Novo). A medida, instituída como a Lei Estadual nº 23.959/2021, estabelece a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica.
A nova legislação segue os parâmetros e diretrizes da Lei Federal nº 13.874/2019, que dispõe sobre a liberdade econômica e a proteção à livre iniciativa em todo o país. Com a norma, ficam definidos os princípios aplicáveis aos atos públicos de liberação de atividade econômica – como licença, registro, outorga e alvará – e às exigências feitas como condição prévia para o exercício de uma atividade.
A Fecomércio MG promoveu uma série de ações legislativas para aprovação do projeto de lei, como o envio de uma nota técnica à Comissão de Administração Pública da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG). Segundo a entidade, a proposição poderia contribuir para uma atuação mais reduzida do Estado, como agente normativo, regulador da economia e facilitador de novos negócios.
Na ocasião, a entidade também recomendou a aprovação do substitutivo nº 2 ao PL nº 863/2019, que delimitava a atuação do Estado, além de atender aos princípios constitucionais. O dispositivo destacava princípios como a presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
A presidente interina da Fecomércio MG, Maria Luiza Maia Oliveira, considera a medida um impulso ao comércio de bens e serviços. “A Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica poderá contribuir para o futuro do estado, permitindo a retomada da confiança dos empresários e da credibilidade dos investidores, condições indispensáveis para o desenvolvimento”, pontuou.
Mais agilidade, menos burocracia
Para dar celeridade aos processos, a proposição estabelece que toda pessoa, natural ou jurídica deverá ser informada imediatamente sobre o prazo máximo para o pedido de liberação de atividade, desde que apresentados os elementos necessários à análise. Esse prazo deverá ser definido pelo órgão ou entidade da administração pública solicitada, considerando os princípios da impessoalidade e da eficiência, além dos limites estabelecidos em regulamento.
No entanto, alguns atos públicos não estão sujeitos a prazo de análise, como os atos de liberação relativos a questões tributárias, atos ligados à mineração e atos de liberação de atividade com impacto ao meio ambiente (salvo os considerados de baixo ou mínimo impacto pelo órgão competente). A norma ainda se estende a alguns processos administrativos de licenciamento ambiental e decisões recursais, além de decisão que importar em despesa ao Estado.
A Lei Estadual nº 23.959/2021 também estabelece medidas para racionalizar atos e procedimentos de sua competência a serem adotadas por órgãos e entidades da administração pública. Essa racionalização será efetivada pela supressão ou simplificação de formalidades ou exigências desnecessárias ou superpostas. Além disso, o Estado poderá firmar convênios com municípios e a iniciativa privada para apoiar a implantação de soluções locais para a desburocratização.
Em relação às pessoas de baixa renda, inscritas no Cadastro único (CadÚnico), a lei prevê a possibilidade de a administração pública isentar, postergar ou facilitar o pagamento da taxa de registro de atividade econômica, referente ao primeiro ano do empreendimento. Já a edição e alteração de normas de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados deverá ser precedida de análise de impacto regulatório, a fim de verificar o seu custo-benefício.
* Com informações da ALMGConfira, na íntegra, Declaração Estadual de Liberdade Econômica
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