Governo federal sanciona Medida Provisória 936/2020 com vetos

8 de jul de 2020

O Covid-19 chegou e se espalhou pelo país, desestruturando toda a economia. Para amenizar seus efeitos financeiros, o presidente Jair Bolsonaro sancionou nessa segunda-feira (06/07) a Medida Provisória (MP) 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. A norma – que permite a redução de salários e jornadas e a suspensão temporária de contratos de trabalho durante a pandemia – recebeu vetos, como a prorrogação da desoneração da folha de pagamento para 17 segmentos da economia.

Com a aprovação da iniciativa, transformada na Lei 14.020/2020, o governo federal assegura, por até 60 dias, o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm), cuja base de cálculo é o valor mensal do seguro que o trabalhador teria direito, ou, por até 90 dias, se o salário e a jornada forem reduzidos de forma proporcional. Assim, a medida possibilita às empresas a diminuição de despesas em um período de atividades suspensas ou reduzidas em função da pandemia de Covid-19.

Já o benefício pago ao empregado poderá chegar a R$ 1.813,03 por mês, sendo calculado conforme o percentual de redução salarial e de jornada autorizado pela Lei 14.020/2020. Logo, se o trabalhador tiver o período laboral reduzido em 50%, ele terá a mesma porcentagem do valor do seguro-desemprego ao qual teria direito em caso de dispensa.

No entanto, a prorrogação do pagamento do BEm não se dará de forma automática. Ela ainda depende de publicação de decreto do Poder Executivo, regulamentando a extensão de prazos tanto da suspensão quanto da redução de salário e jornada.

Positiva, mas insuficiente

Na avaliação da Fecomércio MG, a medida é positiva, e foi fundamental para assegurar, em sua primeira fase, a preservação de mais de 12 milhões de postos formais de trabalho. No entanto, é insuficiente para garantir a manutenção dos negócios no país. “Para reduzir a folha de pagamento, o empresário suspende um determinado contrato de trabalho, dando estabilidade ao trabalhador por igual período da suspensão. Mas, a medida por si só pouco adianta, se ele não sabe quanto tempo seu estabelecimento ficará fechado”, pondera a assessora jurídica da Presidência da Federação, Tacianny Machado.

Segundo a especialista, outros fatores têm asseverado a situação das empresas, sobretudo de comércio, serviços e turismo.

O empresário investe na adaptação do seu negócio para reabrir em conformidade com todas as medidas de prevenção ao Covid-2019 e usa a Lei 14.020/2020 para segurar os empregos. Mas alguns dias ou meses depois, vê-se obrigado a demitir devido à imprevisibilidade – por parte dos municípios – das ações para a retomada ou continuidade do funcionamento das atividades empresariais, problema que se soma às dificuldades de acesso ao crédito e à necessidade de incentivos tributários”, ressalta Tacianny.

Celebrada no mês de junho, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) 2020, firmada entre a Fecomércio MG e a Fecomerciários MG, já ratifica os termos da MP 936/2020, agora convertida na Lei Federal 14.020/2020. Assim, permite às empresas da área inorganizada do comércio varejista e atacadista e de prestação de serviços do Estado reduzir a jornada e o salário e/ou suspender temporariamente o contrato de trabalho dos empregados enquadrados na faixa salarial em que a norma impõe previsão na CCT.

Tacianny salienta que a Lei 14.020/2020 traz uma regra específica no que importa à aplicação de suas regras frente aos acordos celebrados durante a vigência da MP 936/2020. Assim, quaisquer acordos de redução de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato, realizados sob as regras dessa medida provisória, tanto os individuais como os definidos por meio de instrumentos coletivos de trabalho, regem-se pelas suas disposições.

Alterações ao texto original

Ao longo do processo de votação e sanção, a versão inicial da MP 936/2020 sofreu alterações. Ela estabelecia, por exemplo, a suspensão temporária do contrato trabalhista por até 60 dias e a redução salarial proporcional à jornada por período inferior a 90 dias. No entanto, a Câmara dos Deputados aprovou a prorrogação desses prazos mediante regulamentação por decreto presidencial.

Com a sanção presidencial da Lei 14.020/2020 e após a publicação do Decreto Presidencial, o prazo para suspensão temporária do contrato ou a redução salarial por meio de acordo individual poderá ser prorrogado para:

  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 2.090,00, quando a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4,8 milhões.
  • Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, na hipótese de a empresa ter auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta igual ou inferior a R$ 4,8 milhões.
  • Também poderá ser ajustado diretamente com o empregado quando for portador de diploma de nível superior e receber salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Apesar das mudanças, a redução salarial de 25% poderá ser aplicada a qualquer empregado, independentemente da faixa salarial. Nos demais casos, tanto a suspensão quanto a redução de salário e jornada somente poderá ser instituída mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva.

Outros pontos vetados

Entre os vetos do presidente também está o trecho que permitia o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 por três meses para trabalhadores sem direito ao seguro-desemprego dispensados sem justa causa durante a pandemia do novo coronavírus. De acordo com a justificativa do Veto, caso fosse sancionada, essa medida acarretaria em despesa obrigatória sem indicação de fonte de custeio, o que viola a Constituição.

A Secretaria Geral comunicou ainda o veto ao trecho que permitia o pagamento do auxílio emergencial, no valor de R$ 600,00, por três meses para trabalhadores que receberam a última parcela do seguro-desemprego entre os meses de março e abril de 2020.

Conheça as regras atuais de suspensão ou redução de jornada e salário de acordo com as faixas salariais:

Redução proporcional de jornada de trabalho e de salário
Acordo individual
Redução de 25% Todos os empregados (para aposentados, deve ser observada a regra específica).
Reduções de 50% e 70% Empresa com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões (2019): acordos com empregados com salário até R$ 2.090,00 ou hipersuficientes (diploma de nível superior e salário igual ou maior que R$ 12.202,12). Demais empresas: acordos com empregados com salário até R$ 3.135,00 e hipersuficientes.
Demais hipóteses de redução de 50% e 70% Só se não houver redução do valor mensal antes recebido pelo empregado. Neste cálculo entram: salário reduzido + BEm + ajuda mensal compensatória da empresa.
Empregado aposentado Além dos requisitos acima, empresa assume o custo do BEm.
Convenção ou acordo coletivo de trabalho

Todos os empregados, em qualquer % de redução.

Em % diverso de 25%, 50% e 70%, o valor do BEm será nas faixas de:

– Menor que 25% – BEm igual a 0
– Maior ou igual a 25% e menor que 50% – BEm igual a 25% do seguro-desemprego
– Maior ou igual 50% e menor que 70% – BEm igual a 50% do seguro-desemprego
– Maior ou igual 70% – BEm igual a 70% do seguro-desemprego

Suspensão temporária do contrato de trabalho
Acordo individual
Empresa com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões (2019): acordos com empregados com salário até R$ 2.090,00 ou hipersuficientes. Demais empresas: acordos com empregados com salário até R$ 3.135,00 e hipersuficientes.
Demais hipóteses de redução de 50% e 70% Só se não houver redução do valor mensal antes recebido pelo empregado. Neste cálculo entram: salário reduzido + BEm + ajuda mensal compensatória da empresa.
Empregado aposentado Além dos requisitos acima, empresa assume o custo do BEm. Nos casos de empresa com receita bruta acima de R$ 4,8 milhões (2019): ajuda compensatória igual a 30% do salário + valor mínimo do BEm.
Convenção ou acordo coletivo de trabalho
Todos os empregados.

 

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