Lei institui o Programa Emprega + Mulheres

28 de set de 2022

O Programa Emprega + Mulheres possui como objetivo à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio de implementação de medidas para apoio à parentalidade na primeira infância, apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho, qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional, apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença maternidade, reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho e estímulo ao microcrédito para mulheres.

A definição de parentalidade, para efeitos desta lei, é o vínculo socioafetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes.

Consoante as disposições descritas na referida legislação, são medidas de apoio à parentalidade na primeira infância: i) o pagamento de reembolso-creche, a ser concedido à empregado(a) que possua filhos com até 5(cinco) anos e 11(onze) meses de idade; ii) a manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos – Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio e o Serviço Social do Transporte.

Os limites de valores para a concessão do reembolso-creche e as modalidades de prestação de serviços aceitas, incluído o pagamento de pessoa física, será posteriormente, divulgado por meio de Ato do Poder Executivo. E a implementação deste benefício ficará condicionada à formalização de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

Com a promulgação desta lei, os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30(trinta) mulheres com mais de 16(dezesseis) anos de idade deverão dispor de local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação.

Entretanto, ficam desobrigados de observar a medida impositiva, os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5(cinco) anos e 11(onze) meses de idade.

 O apoio à parentalidade, promovido por meio do texto legislativo, ocorre também nas medidas de flexibilização do regime de trabalho com a alocação de vagas para as atividades que possam ser efetuadas por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para as empregadas e empregados com filho, enteado ou criança sob guarda judicial com até 6(seis) anos de idade ou pessoa sob guarda judicial com deficiência, sem limite de idade.

Com a observância dos poderes diretivo e gerencial dos empregadores e considerada a vontade expressa das(os) empregadas(os), haverá priorização na concessão de uma ou mais  das medidas de flexibilização do regime de trabalho, quais sejam: regime de tempo parcial, regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas, jornada de 12(doze) horas trabalhadas por 36(trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, antecipação de férias individuais, horários de entrada e de saída flexíveis.

Para fins de cumprimento desta lei, as empresas por meio da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) deverão adotar medidas de prevenção e combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

As medidas impostas pela referida lei para prevenção e combate ao assédio sexual consiste na inclusão de regras de conduta nas normas internas da empresa, fixação de procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, apuração dos fatos e sanção administrativa, inserção de temas referentes à prevenção e ao combate ao assédio sexual nas atividades e nas práticas da CIPA. O prazo para adoção dessas medidas é de 180(cento e oitenta) dias após a entrada em vigor desta legislação.

Dentre as alterações promovidas por meio desta legislação, importante observar as modificações ocorrida no inciso III e X do art. 473, da CLT, em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário por 05(cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, de adoção ou de guarda compartilhada, e, pelo tempo necessário para acompanhar sua esposa ou companheira em até 6(seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período da gravidez.

A lei dispõe ainda de medidas de suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional de mulheres, altera o Programa Empresa Cidadã, institui o Selo Emprega + Mulher, e concede operações de crédito diferenciadas para mulheres por meio do Programa Sim Digital.

Fato a ser observado é que as medidas de incentivo para à inserção e à manutenção de mulheres no mercado no trabalho – reembolso-creche, flexibilização do regime de trabalho e férias, suspensão do contrato de trabalho para qualificação profissional e suspensão do contrato de trabalho de pais empregados após término da licença maternidade – ficarão condicionadas à formalização por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho.

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