Estimular a regularização de débitos fiscais e a resolução de conflitos fiscais. Essa é a proposta da Medida Provisória (MP) 899/2019, publicada nessa quinta-feira (17/10), no Diário Oficial da União. Ela diz respeito aos requisitos e às condições para que a União e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio, nos termos do artigo 171, do Código Tributário Nacional.
De acordo com o Ministério da Economia, pela nova regra, a União, mediante avaliação de oportunidade e capacidade contributiva, poderá celebrar transação sempre que julgar atender ao interesse público.
A medida se aplica aos seguintes casos:
• Aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; • À dívida ativa e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança ou representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do artigo 12 da Lei Complementar 73/1993; • À dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal (PGF) e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (PGU), nos termos de ato do advogado-geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei 9.469/1997.
A MP também estabelece três modalidades de transação: a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa; a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor. No primeiro caso, a expectativa é regularizar a situação de 1,9 milhão de contribuintes, que devem R$ 1,4 trilhão. Os últimos envolvem R$ 640 bilhões em processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
A transação em relação à cobrança na dívida ativa poderá ser sugerida pela PGFN – de forma individual ou por adesão, ou, ainda, por iniciativa do devedor – assim como pela PGF e PGU. Essa proposta deverá expor os meios para a extinção dos créditos contemplados e estará condicionada a alguns pontos:
• Não utilizar a transação de forma abusiva, a fim de limitar, falsear ou prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; • Não utilizar a pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal; • Não alienar nem onerar bens ou direitos sem comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; • Renunciar alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais – inclusive coletivas – ou recursos que tenham por objeto os créditos em transação por requerimento de extinção do processo com resolução de mérito, conforme dispõe o Código de Processo Civil.
A transação poderá dispor sobre a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União, classificados, a critério da autoridade fazendária, como irrecuperáveis ou de difícil recuperação. Para isso, é preciso que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento. Também devem ser cumpridos os prazos e as formas de pagamento – incluído o diferimento e a moratória –, além do oferecimento, substituição ou alienação de garantias e de constrições.
No entanto, fica vedada a transação que envolva a redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa da União. O mesmo impedimento vale para as multas em relação à fraude e à sonegação da Lei 9.430/1996, bem como as multas qualificadas quanto à falta do lançamento do valor total ou parcial de IPI, as de natureza penal, além dos créditos do Simples Nacional, do FGTS e aqueles não inscritos em dívida ativa da União.
A proposta de transação observará os seguintes limites:
• Quitação em até 84 meses e redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados. • Quitação em até 100 meses e redução de até 50% do valor total dos créditos a serem transacionados para as empresas optantes pelo Simples Nacional.
A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. Por isso, a aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável de tais créditos. Nesse sentido, se envolver moratória ou parcelamento, será aplicado o artigo 151, do Código Tributário Nacional.
Implicará a rescisão da transação o descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos assumidos; a constatação, pelo credor, de ato de esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizada anteriormente à sua celebração; a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; ou a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionais previstas no termo de transação.
A rescisão da transação também implicará no afastamento dos benefícios concedidos e na cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores pagos. Além disso, autorizará a Fazenda Pública a requerer a mudança de estado da recuperação judicial em falência ou a ajuizar ação de falência, conforme o caso.
Para outras informações, entre em contato com o Departamento Jurídico da Fecomércio MG pelo telefone (31) 3270-3330 ou pelo e-mail juridico@fecomerciomg.org.br.
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