O governo de Minas Gerais, por meio do Decreto nº 48.025/2020, dispôs que nas operações de importação ao abrigo do adiamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não será exigida a autorização para os casos em que o desembaraço aduaneiro e a liberação da mercadoria ou bem ocorra em outra unidade da Federação.
A medida é válida para o período compreendido entre 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2020. A norma, no entanto, não se aplica às hipóteses de adiamento mediante regime especial.
O Decreto nº 48.025/2020 ratificou, ainda, os atos de aposição de visto fiscal na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME).Confira, na íntegra, o Decreto nº 48.025/2020
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