O Ministro da Economia, Paulo Guedes, por meio da Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020, atribuiu efeito vinculante a 30 (trinta) súmulas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), relacionadas no anexo da norma, em relação à administração tributária federal. As medidas foram publicadas na edição da última sexta-feira (18/12), do Diário Oficial da União.
Nesse contexto, o efeito vinculante atribuído às súmulas torna sua observância obrigatória para a administração tributária federal.
Os contribuintes devem ficar atentos aos enunciados das súmulas, uma vez que definem qual o posicionamento que a administração federal deverá se pautar em determinadas hipóteses.
Dentre as súmulas descritas na Portaria, cita-se a de nº 134, segundo a qual, “a simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade”. Ou seja, para vedar o ingresso do contribuinte ao Simples Nacional, a fiscalização deverá efetivamente produzir provas de que a empresa execute referida atividade.
É importante destacar ainda a súmula nº 152, que determina: “os créditos relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentença judicial transitada em julgada, que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, podem ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, observada a legislação vigente por ocasião de sua realização”.
*Com informações portal Conselho Administrativo de Recursos FiscaisConfira, na íntegra, a Portaria ME nº 410, de 16 de dezembro de 2020
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