Tacianny Machado, assessora jurídica da Fecomércio MG *
Os desafios gerados pelo avanço tecnológico e as mudanças conjunturais, marcadas por uma sociedade urbanizada, na qual o setor de serviços representa 70% da economia, tornaram-se incompatíveis com a legislação trabalhista instituída em 1943, para regular os vínculos rurais e pré-industriais. Por isso, era necessário promover profundas transformações nas relações de trabalho no Brasil, o que ocorreu a partir da entrada em vigor de novas leis, em 11 de novembro de 2017, configurando a Reforma Trabalhista. Um ano depois, ainda há incertezas acerca de determinados institutos inseridos pelas normas. Mas uma coisa é certa: o novo marco legislativo acena para um cenário jurídico com regras mais claras, propiciando um ambiente de negócios favorável.
Isso porque a Reforma abordou aspectos importantes para o mercado atual. Entre eles, privilegiou a autonomia das partes para pactuar condições de trabalho (fracionamento de férias, compensação de jornada), regulamentou as modalidades de teletrabalho e trabalho intermitente, além de extinguir o pagamento das horas in itinere e outros tipos.
No âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, ocorreram alterações significativas, como a sobreposição da negociação coletiva e do acordo coletivo à legislação. O texto normativo elencou o rol de direitos que poderão ser pactuados por meio de Convenção Coletiva de Trabalho, no artigo 611-A, ficando a cargo do artigo 611-B a especificação dos temas que não poderão ser pactuados pelas partes.
Em que pese a Reforma ter elevado a importância das negociações, segundo dados da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), o número de acordos e convenções concluídos até setembro de 2018 ainda é menor que em 2017 – menos 28,6% e 29,5%, respectivamente. A explicação pode estar na insegurança e na resistência na pactuação de cláusulas envolvendo flexibilizações impulsionadas pela Reforma, além de aspectos inerentes ao financiamento sindical, que levaram à redução do alcance de atuação de diversas entidades.
Também houve maior rigidez para a concessão da justiça gratuita e a obrigatoriedade de a parte que não lograr êxito com a demanda arcar com honorários advocatícios e periciais, além de custas processuais. Essas mudanças propiciaram uma brusca redução de 36% no ajuizamento de ações na Justiça do Trabalho, até agosto de 2018, conforme dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
No campo da terceirização, avanços legislativos e jurisprudenciais relevantes ocorreram no último ano. A nova legislação encerrou, por exemplo, o debate envolvendo o conceito de atividade meio e fim. Se, ainda assim, pairava algum receio quanto à segurança jurídica em torno da terceirização, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cuidou de pacificar o tema, em julgamentos com repercussão geral, reconhecendo a legalidade da terceirização irrestrita.
Assim, em seu primeiro ano de vigência, a reforma já reduziu o número de novas ações judicias, porém há um longo caminho a ser percorrido para sedimentação da doutrina e jurisprudência quanto aos aspectos envolvendo o dia a dia das relações do trabalho. É certo que a nova lei traz uma perspectiva de maior segurança jurídica para os investidores. Contudo, a Reforma Trabalhista, por si só, não será suficiente para alavancar empregos, sendo imprescindível que os fatores econômicos e políticos cumpram seu papel para que o país possa efetivamente trilhar dias melhores.
* Artigo publicado no jornal O Tempo
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