Regras para escadas e esteiras rolantes

6 de out de 2014

O município de Belo Horizonte implementou regras de segurança para escadas e esteiras rolantes. Agora, os shoppings centers, centros de feiras comerciais, lojas, cinemas e instalações de transporte públicos, face ao disposto na Lei nº 10.767/2014, são obrigados a instalar barreiras de proteção lateral, nas bordas das escadas e esteiras rolantes, quando houver obstáculo capaz de promover acidentes.

Esta proteção deverá ser confeccionada em material plástico, acrílico, metálico ou de borracha, em conformidade com as normas vigentes de proteção e segurança individual. Sendo certo que sua instalação deverá ser realizada somente por empresas e ou profissionais especializados, que deverá conter sua assinatura.

Segue a legislação na íntegra:

LEI Nº 10.767, DE 03 DE OUTUBRO DE 2014

 

Dispõe sobre medidas de segurança em escadas e esteiras rolantes e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – Ficam os shopping centers, centros de feiras comerciais, lojas, cinemas e instalações de transporte público obrigados à instalação de barreiras de proteção lateral, nas bordas das escadas e esteiras rolantes, quando houver obstáculo capaz de promover acidentes.

 

  • 1º – As referidas placas e/ou gradis de proteção deverão ser confeccionados em material plástico, acrílico, metálico ou de borracha, em conformidade com as normas vigentes de proteção e segurança individual.

 

  • 2º – A instalação e a conservação das barreiras de proteção mencionadas no caput são privativas de empresas e/ou profissionais técnicos especializados.

 

Art. 2º – Torna-se obrigatória a afixação de placa indicativa no vão livre das escadas e esteiras rolantes contendo nome, endereço completo, data de validade da inspeção, assinatura e carimbo do responsável técnico pela instalação e manutenção dos equipamentos.

 

Art. 3º – As escadas e esteiras rolantes deverão conter dispositivo de proteção, de fácil acesso e manuseio, para interromper seu funcionamento em caso de emergência.

 

Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Belo Horizonte, 03 de outubro de 2014

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

Fonte: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1129961

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