STF confirma constitucionalidade da Lei do Salão Parceiro

5 de nov de 2021

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou como constitucional, por oito votos a dois, a Lei nº 13.352/2016, conhecida como Lei do Salão Parceiro. Apresentada no último dia 28 de outubro, a norma permite a contratação de profissionais de beleza (cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador) na forma de pessoa jurídica, em modelo de parceria.

Por considerar que a lei precariza o trabalho desse segmento, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade (Contratuh) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), sob o nº 5.625. Em contraponto a essa visão, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) atuou fortemente por meio da Renalegis (Rede Nacional de Assessorias Legislativas), em 2016, pela aprovação da norma no Congresso Nacional.

Quando a lei passou a ter sua constitucionalidade questionada, a CNC atuou no STF, por meio de sua Divisão Sindical, inclusive com a sustentação oral da matéria no julgamento. O objetivo da iniciativa foi demonstrar que a lei é constitucional, garantindo a segurança jurídica e a livre-iniciativa, além de introduzir critérios seguros para formalização das relações de parceria.

A lei prevê a necessidade do contrato ser celebrado por escrito e homologado por sindicato da categoria profissional e laboral. Na ausência dessas entidades, o documento deve ser homologado pelo órgão competente do Ministério do Trabalho. Essa exigência vai ao encontro da preocupação prevista na Constituição Federal: envolver o sindicato da categoria sempre que houver discussões sobre direitos afetos a condições de trabalho.

O que diz a lei

A Lei nº 13.352, de 27 de outubro de 2016, regulamenta a parceria de profissionais prestadores de serviços para o salão de beleza, como manicure, cabeleireiro, barbeiro, maquiador, esteticista, depilador e pedicure.

Sendo assim, a norma traz vantagens aos parceiros (profissionais e os salões de beleza) como autonomia para determinação de horários e locais de trabalho, além de segurança jurídica, direitos previdenciários, redução de encargos tributários, formalidade e transparência. Desta forma, a legislação estimula o empreendedorismo e novas formas de relação de trabalho.

* Com informações do portal da CNC

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