O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por dez votos a um, declarou inconstitucional os trechos de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que permitiam a trabalhadoras grávidas e lactantes realizar atividades insalubres em algumas hipóteses. Eles foram inseridos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) e derrubados nessa quarta-feira (29/05) pela Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, julgada procedente pela Corte.
A ação foi ajuizada no Supremo pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). A norma questionada admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde que recomende o afastamento.
Assim como a entidade autora da ação, a corrente majoritária de ministros do STF considerou a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher” afronta a proteção constitucional à maternidade e à criança. Ela está contida nos incisos II e III do artigo 394-A da CLT.
A eficácia dos dispositivos estava suspensa desde o fim de abril por liminar deferida pelo relator da ADI 5938, ministro Alexandre de Moraes. Em seu voto nessa quarta-feira, ele observou que a alteração legal sujeita a trabalhadora a maior embaraço para o exercício de seus direitos, sobretudo para aquelas que não têm acesso à saúde básica para conseguir o atestado.
Na avaliação do ministro, a norma está em desacordo com diversos direitos consagrados na Constituição Federal. “A razão das normas não é só salvaguardar direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura, consagrada também como dever da sociedade e do empregador”, assinalou.
Também votaram pela procedência da ADI 5938 os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Celso de Mello e o presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. O único ministro a divergir foi Marco Aurélio Mello.
Em seu voto contrário ao relator, Mello se posicionou pela improcedência da ação ao afirmar que os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino. Para ele, é razoável se exigir um parecer técnico de profissional da medicina sobre a conveniência do afastamento da trabalhadora.
Foto: Nelson Jr./SCO/STF
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