Vigência de normas coletivas é questionada

11 de jul de 2014

A Confenen – Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino ingressou com ADPF no STF contra a súmula 277 do TST, que considera que as cláusulas previstas em convenções ou acordos coletivos integram os contratos individuais de trabalho mesmo depois de expirada sua validade. Segundo a entidade, a nova redação da súmula representa lesão aos preceitos fundamentais da separação dos Poderes e da legalidade.

Em caráter liminar, a entidade pede a suspensão dos efeitos de todas as decisões judiciais que consideram que os benefícios previstos em normas coletivas integram os contratos individuais de trabalho e permanecem em vigor até que nova negociação coletiva as revogue expressamente, bem como de todos os processos em que se discute a matéria, até o julgamento de mérito da ADPF. Para a Confederação, segundo a CLT as convenções e os acordos coletivos têm duração máxima de dois anos e as normas não poderiam ultrapassar sua vigência.

A Confenen alega que a posição histórica do TST foi sempre no sentido de considerar que as normas coletivas não se incorporavam ao contrato de trabalho, pois sua aplicação estava atrelada ao prazo de sua vigência, mas que a posição do tribunal teria sido revista, em setembro de 2012, “sem que houvesse precedentes jurisprudenciais para embasar a mudança”.

De acordo com a entidade, na fundamentação de decisões do TST, prevalece o entendimento de que o artigo 114, parágrafo 2º, da CF, com a redação dada pela EC 45/04, teria instituído o chamado princípio da ultra-atividade, passando a considerar que as cláusulas normativas se incorporam ao contrato de trabalho individual até novo acordo ou convenção coletiva. A Confenen argumenta que esta interpretação judicial é inadequada, uma vez que a JT teria assumido papel estranho às suas competências, usurpando função do legislador infraconstitucional.

Válido ressaltar que em 13 de dezembro de 2012, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Reclamação com pedido de concessão de cautelar no Supremo Tribunal Federal (STF), em face do Tribunal Superior do Trabalho (TST), visando garantir a autoridade de decisões proferidas pelo Plenário daquela Suprema Corte na Súmula 339, ADPF 144, MI 708, MI 670 e ADI 2.075-MC.

Isso porque, ao editar a Resolução nº 184, de 2012, em que alterou e editou, dentre outras, as Súmulas 277, o TST acabou por confrontar as mencionadas decisões de efeito erga omnes do STF.

A vulneração à autoridade das decisões do STF consiste na edição de Súmulas que colidem com a remansosa jurisprudência que trata da repartição dos Poderes e da impossibilidade do Poder Judiciário em legislar. Além disso, as mencionadas Súmulas desconsideraram decisões que garantem a observância do princípio da legalidade.

Assim, cautelarmente, foi requerida a suspensão dos efeitos das Súmula 277 do TST por manifesta afronta à autoridade de decisões proferidas pelo Plenário do STF na Súmula 339, ADPF 144, MI 708, MI 670/ES e ADI 2.075-MC, que tratam da separação dos Poderes e da impossibilidade do Poder Judiciário em legislar, além de garantir a soberania constitucional do princípio da legalidade.

A Reclamação nº 15.065 encontra-se sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes e aguarda conclusão para apreciação do pedido cautelar.

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